Lawfare e o direito penal do inimigo
O termo “lawfare” possui origem na combinação das palavras “law” (direito) e “warfare” (guerra), e simboliza o uso estratégico do sistema jurídico, em especial o criminal, para aniquilar ou fragilizar adversários políticos. Importante destacar que não se trata de meros erros procedimentais ou de julgamento, mas sim de um método com propósitos claros de instrumentalização do direito com o fim de destruir a imagem pública do inimigo. Seu uso é feito por atores do sistema judicial, como juízes e promotores, que passam a usar de suas atribuições legais com finalidades políticas, através do ativismo judicial.
O uso estratégico do direito ocorre quando as normas jurídicas se transformam em armas para atingir um determinado fim político. Tal uso, por si só, representa grave contradição com a essência do direito, que deve representar a limitação do uso da força, um instrumento de proteção do cidadão contra os árbitros do Estado julgador. A atuação do direito deve sempre respeitar suas balizas e limitações legais. Não pode ser admitido o “uso estratégico”, pois, este desvirtua as normas e a essência do direito, independente da suposta finalidade louvável que tenha.
Já o direito penal do inimigo representa a caracterização de um grupo de pessoas que se colocam a margem do contrato social, não fazendo jus as garantias fundamentais inerentes ao processo penal. O direito penal não busca condenar o inimigo, mas sim destruir. O inimigo, diferente do cidadão, não merece a proteção das garantias fundamentais, como o direito à ampla defesa e julgamento justo. Dessa forma, existem dois direitos penais: um para o cidadão, com garantias e direitos fundamentais, com ritos e procedimentos que garantem o exercício da defesa; outro para o inimigo, sem garantias legais, sem julgador imparcial, visando aniquilar o inimigo social.
A depender do momento histórico, diferentes grupos sociais podem ser tratados como inimigos pelo direito penal, como ocorre no caso da guerra às drogas, com o etiquetamento dos traficantes como inimigos sociais, ou com os políticos, como ocorreu no Brasil com o advento da operação Lava Jato, sob o pretexto da cruzada moral do combate a corrupção.
A instauração de um processo criminal traz um grave estigma para a pessoa processada, que tem sua vida atingida de forma drástica, com a possibilidade de restrições a sua liberdade e ao seu patrimônio. Quando se trata de pessoa pública, que representa grupos e interesses, o uso estratégico do di-reito penal ganha novos contornos, podendo intervir de forma direta no processo eleitoral, nos candidatos eleitos e, por fim, nas políticas públicas implementadas nos anos posteriores. Além disso, representa a violação da democracia como representação da vontade popular.
O combate à corrupção é fundamental em um país desigual, com uma grande parcela da população que necessita dos serviços essenciais prestados pelo Estado, mas deve ser feito com respeito ao devido processo legal, preservando às instituições democráticas. A sociedade e a mídia devem estar atentas aos discursos dos falsos moralistas que defendem a instrumentalização do direito para travar suas cruzadas morais. Apenas com a expansão e o aperfeiçoamento da democracia e dos mecanismos de controle social da atividade política e empresarial, podemos caminhar para a construção de um país mais justo e igualitário.
Caio Pereira Pinto Delpupo
- Advogado Criminalista OAB/ES 33.494
Pós-graduado em Processo Penal
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