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Pandemia e a competência para adotar medidas restritivas

Pandemia e a competência para adotar medidas restritivas

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Estamos a mais de um ano acompanhando diariamente a interminável pandemia de covid-19. A esperança de tudo voltar ao normal, que muitos nutriam no decorrer do ano passado ficou para trás, e enfrentamos, durante os últimos meses, o pior momento da pandemia, batendo recordes de mortes diariamente. Com o sistema de saúde em colapso, com falta de leitos de UTI e até de medicamentos para intubação dos pacientes, a situação é de absoluta calamidade em todo o Brasil.

Diante deste terrível cenário e da inércia de algumas autoridades que ainda insistem em falar de tratamento precoce com medicamentos comprovadamente ineficazes, governos estaduais e municipais adotaram medidas restritivas de locomoção no mês de março e abril, com o intuito de frear a disseminação do vírus frente à inexistência de vagas nos leitos de UTI, e começamos a observar seus resultados na estabilização no número de contaminações diárias nas últimas semanas.

Desde o início da pandemia, muito se discutiu sobre a competência para adotar as medidas restritivas, se seria exclusiva da União, ou se poderiam ser adotadas por Estados e Municípios. Segundo o artigo 23 da Constituição Federal, compete a todos os entes federativos, de forma complementar, cuidar da saúde. A União tem a função de estabelecer normas gerais e fazer a aquisição de vacinas, enquanto Estados e Municípios podem estabelecer normas específicas, aumentando a proteção em relação às normas federais, porém nunca reduzindo.

O STF, no dia 15 de abril de 2020, decidiu que a competência para legislar sobre ações de redução dos impactos da pandemia, como a adoção de medidas de isolamento social, quarentena e interdição de locomoção, é concorrente de todos os entes federativos. Segundo a decisão do STF, Estados e Municípios possuem competência para adotar medidas de combate a pandemia, não podendo o Poder Executivo Federal tomar iniciativas que desautorizem as medidas sanitárias adotadas.

As medidas restritivas representam restrição aos direitos fundamentais do cidadão, em especial o direito de locomoção, apenas podendo ser adotadas desde que estas sejam razoáveis e proporcionais com seu objetivo, que no atual caso é a redução das contaminações pela covid-19. No presente caso, com a falta de disponibilidade de vacinas no mercado internacional e de remédios eficientes contra o vírus, as medidas de restrição de locomoção são proporcionais e necessárias, sendo consenso científico sobre sua eficiência em reduzir o número de contaminados.

Para entendermos o impacto do isolamento social e da adoção de medidas restritivas sobre o número de mortos e internados por covid, temos o exemplo amplamente noticiado nos meios de comunicação de Araraquara, cidade com 238 mil habitantes do interior do Estado de São Paulo que, ao ver a subida vertiginosa no número de contaminados, de internados e de mortos pela Covid, foi adotado o chamado “lockdown”. Os resultados foram expressivos, com a redução de 58% da média móvel diária de contaminados, de 31% das internações e de 40% no número de óbitos. No dia 8 de abril de 2021, quando o Brasil registrou o recorde de impressionantes 4.249 mortes, Araraquara não teve sequer uma morte. Esses dados demonstram a eficiência das medidas de isolamento social para o combate a pandemia.

Por fim, devemos ser solidários com os comerciantes que são forçados a fechar seus negócios, com os milhares de brasileiros que trabalham na informalidade, mas é falsa a dicotomia feita por alguns entre vidas e economia. A única resposta para a melhora da economia é o controle rápido das transmissões do vírus, que ocorre por meio do aumento do isolamento social. O governo, em todos os seus entes federativos, deve adotar medidas enérgicas para garantir que o trabalhador possa ficar em casa, com o auxílio emergencial de R$ 600,00 e ajuda financeira a pequenas e médias empresas afetadas. Apenas salvando vidas poderemos salvar a economia.

Caio Pereira Pinto Delpupo

 -  Advogado Criminalista OAB/ES 33.494

Pós-graduando em Processo Penal

(28) 9 9938-6301 - Venda Nova/ES

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