Crime e castigo: qual o objetivo de punir?
O direito penal surge em nossa sociedade como uma forma de controle e limitação do poder de punir, uma garantia do cidadão contra os árbitros do Estado. Dessa forma, compete ao Estado aplicar a pena de prisão, porém este deve respeitar estritamente a legalidade do processo e todas as garantias do acusado previstas em lei. O Estado deve comprovar a culpa do acusado para poder aplicar uma pena de prisão, pois todos os cidadãos são presumidamente inocentes.
A sociedade tem por costume a crença na resposta penal do Estado como forma de contenção da criminalidade. Quanto maior a pena e mais rigorosa a sua execução, menor seria a ocorrência de fatos criminosos. Esse pensamento tem como base a ideia do criminoso racional, onde o crime é produto de uma escolha entre a vantagem do bem obtido e a desvantagem da pena e, nesse sentido, a pena possuiria um caráter preventivo, intimidando aquele que pretende alcançar a vantagem proveniente do delito.
Apesar de intuitivo, esse raciocínio não encontra base em estudos empíricos. Mesmo após a criação dos chamados crimes hediondos, que possuem regras mais rígidas para progressão de regime e outros benefícios prisionais, e aumento de penas em alguns delitos, como o tráfico de drogas, o que vimos nas últimas décadas foi o aumento continuo da ocorrência desses crimes. O que vemos na prática é que cada uma das condutas tidas como criminosas possui suas causas, ou melhor dizendo, suas determinações, condições que levam ao seu cometimento. Qualquer política pública que tenha por objetivo a redução da criminalidade deve compreender essas causas e atuar de forma a reduzir sua incidência.
A redução dos crimes violentos, que tanto geram temor na nossa sociedade, deve ser buscada através de políticas públicas eficazes, que vão além do discurso raso de vingança contra o criminoso, e que pense em formas de redução das condições para ocorrência dos crimes, amparados em dados e pesquisas empíricas. Devemos abandonar a crença irracional de que o sistema carcerário é uma “caixinha mágica” na qual devemos jogar os indesejáveis para viver em uma sociedade fraterna, formada, é claro, pelos “cidadãos de bem”.
Isso não quer dizer que não devemos punir, pois o Estado como detentor do poder de punir é uma conquista civilizatória da nossa sociedade em face da vingança privada. Mas que não se espere a redução da criminalidade, em especial de crimes violentos, através da justiça criminal.
Ademais, o sistema carcerário não possui quaisquer condições para alcançar o seu objetivo declarado de ressocialização do condenado. Na prática, o cárcere afasta o sentenciado do convívio social, coloca em contato com outros criminosos potencialmente mais perigosos e, quando este termina de cumprir sua pena, grava em sua ficha os maus antecedentes, criando dificuldades intransponíveis para que este consiga um emprego lícito e se reinserir na sociedade.
Neste sentido, não busco trazer conclusões definitivas sobre o tema, mas criar duvidas onde existem apenas certezas. Qual o objetivo de punição? O que buscamos alcançar com a aplicação da pena de prisão? Quais devem ser as condições da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista o objetivo de que o sentenciado volte ao convívio social de forma pacifica? Devemos, como sociedade, estar absolutamente ciente dessas questões, pois colhemos diariamente os frutos das nossas escolhas em relação à política criminal.
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Graciandre Pereira Pinto
- Advogada OAB/ES 11838
Pós-graduada em Direito Civil e Processual
graciandrepp@gmail.com
(28) 9 9922-6353 - Venda Nova/ES
Caio Pereira Pinto Delpupo
- Advogado Criminalista
OAB/ES 33.494
Pós-graduando em Processo Penal
caiodelpupoadv@gmail.com
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