A pandemia e a violência doméstica no Brasil (parte 01)
A necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da covid-19 potencializou os indicadores de violência doméstica e familiar no Brasil. Entende-se por violência doméstica qualquer manifestação de abuso físico, psicológico, patrimonial e/ou emocional que um membro de uma família sofre no núcleo familiar. Atenta-se, portanto, para o fato de que nem sempre o lar simboliza o local de acolhimento e familiaridade evocado pela visão romantizada do “lar doce lar”. Em alguns lares, nesse momento, vítimas de violência estão praticamente em cárcere com seu agressor.
Quando se fala em violência doméstica e familiar é comum associarmos imediatamente à violência infligida pelo marido em desfavor da esposa. Isso porque nosso país há tempos vive uma epidemia de violência contra mulher. Segundo o atlas da violência 2020, no ano de 2018, foram assassinadas 4.519 mulheres, o que significa uma mulher morta que a cada duas horas. Além disso, a pesquisa destaca que cerca de 30,4 % dessas mortes se deram na residência das vítimas o que sinaliza a ocorrência de feminicídio. No Brasil, a cada 6 horas e 23 minutos uma mulher é morta dentro de casa.
Mesmo antes da pandemia o país já registrava elevados índices de violência no ambiente familiar, além de inúmeros casos subnotificados. Entretanto, alguns aspectos do isolamento social tais como a coexistência forçada, o estresse causado por dificuldades econômicas e o temor diante das incertezas que assolam o mundo nesse momento de grave crise sanitária são fatores decisivos para o aumento desta violência. Para além disso, deve-se considerar como a causa primordial desses índices alarmantes (de sempre!) a cultura machista predominante na sociedade brasileira que objetifica e oprime as mulheres. Ademais, outro aspecto cultural a se levar em conta é a tendência dos brasileiros a resolver conflitos de forma violenta.
Em tempos da pandemia de Covid-19, no Brasil, de acordo com Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), só em março houve o crescimento de 18% número de denúncias relativas à violência doméstica registradas pelos serviços de atendimento disk 100 e ligue 180. Em julho, foi sancionada a lei 14.022/20 que assegura uma série de medidas para garantir e priorizar o atendimento de demandas referentes a violência doméstica e familiar enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública. Em seu artigo Art. 3º, a lei estabelece que o “poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência”. Caso não seja possível o atendimento presencial devido às circunstancias sanitárias, o poder público deverá obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver ilícitos como tentativa de feminicídio, ameaça com uso de arma de fogo, estupro, entre outros. (art.3º, §2º da lei 14.022/20).
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Graciandre Pereira Pinto
- Advogada OAB/ES 11838
Pós-graduada em Direito Civil
e Processual
graciandrepp@gmail.com
(28) 9 9922-6353 - Venda Nova/ES
Caio Pereira Pinto Delpupo
- Advogado Criminalista
OAB/ES 33.494
Pós-graduando em Processo Penal
caiodelpupoadv@gmail.com
(28) 9 9938-6301 - Venda Nova/ES
Luiza de Mello
Bacharel em direito FDV