Pandemia, o sistema carcerário e a visão do ‘’outro’
Data de Publicação: 4 de agosto de 2020 11:04:00
A pandemia do coronavírus afeta de maneira especialmente dramática a vida das pessoas sob a custodia do Estado, devido a superlotação do sistema carcerário e a falta de condições sanitárias e médicas. O tema é considerado polêmico devido a visão de parte da sociedade que enxerga o Estado como justiceiro que deve vingar os crimes cometido pelo preso, e para alcançar esse fim é legitimada a violação de seus direitos fundamentais.
Dados do CNJ apontam que o sistema carcerário brasileiro conta com mais de 800 mil presos, e deste, cerca de 40% são presos provisórios, ou seja, não possuem condenação transitada em julgado, sendo, portanto, inocentes segundo a constituição. A falta de medidas concretas para proteção dessa parcela da sociedade ocorre devido a instrumentalização do medo e a identificação do inimigo social – o preso – como o “outro”.
A estigmatização do “outro”, aquele que é antagonista do famigerado “cidadão de bem” e, portanto, deve ser eliminado para proteção do grupo social, é uma prática histórica de violação da identidade humana de diversos grupos marginalizados. Nos dias atuais, o “outro” é o encarcerado que, pelo senso comum punitivista da sociedade, não tem qualquer direito, não possui dignidade e em última análise, configuram os “corpos matáveis”. Apenas com aqueles que não temos irmandade e não enxergamos como nossos semelhantes, aceitamos e incentivamos a violação continua de seus direitos.
No atual momento em que vivemos, com o aumento vertiginoso dos casos de Covid-19 no sistema carcerário, e a falta de ações concretas tomadas para frear a disseminação do vírus, o tema deve ser tratado de forma séria e responsável, para que o tema não seja pautado por discursos simplistas e embasados no senso comum.
Nós, como sociedade, não podemos deixar nossas emoções primitivas de autoproteção nos distanciar do que nos faz humanos e perder nossa empática com nossos semelhantes. Devemos cobrar das autoridades competentes que tomem medidas enérgicas para contenção do vírus no sistema carcerário. Não se trata de ter pena do preso ou defender o crime cometido, mas de compreender que o Estado tem responsabilidade objetiva de manter a integridade física e psíquica das pessoas sob a sua custodia.
O judiciário, como instituição, deve, imediatamente, tomar medidas de desencarceramento racional, em especial para pessoas que fazem parte de grupo de risco da doença ou que estão presas preventivamente e, portanto, são constitucionalmente inocentes. Devem ser adotados critérios objetivos para que possamos reduzir os danos causados pela pandemia às vidas encarceradas. A inércia, neste momento de grande necessidade, provocará uma tragédia humanitária sem precedentes.
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Graciandre Pereira Pinto
- Advogada OAB/ES 11838
Pós-graduada em Direito Civil e Processual
graciandrepp@gmail.com
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Caio Pereira Pinto Delpupo
- Advogado Criminalista OAB/ES 33.494
Pós-graduando em Processo Penal
caiodelpupoadv@gmail.com
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