Benefício de prestação continuada (BPC)
Data de Publicação: 27 de março de 2020 10:04:00
Com o advento da Constituição Federal de 1988 foi garantido a proteção integral à pessoa em vulnerabilidade social através do triple das políticas públicas formadas pela assistência social, saúde e previdência social.
A lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social garantiu naquele ano o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos acima de 65 anos e deficientes físicos ou mentais. Ocorre que esse benefício é cumulativo com a renda per capita da família. Quando da aprovação da respectiva lei no ano de 1993, a mesma garantiu o benefício considerando a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Sendo assim, só receberia o benefício o idoso ou deficiente que em sua composição familiar contasse com quatro ou mais membros, podendo então ter o direito garantido.
Logo em seguida à aprovação da lei inúmeras instituições envolvidas iniciaram estudos para rediscutir os critérios do acesso ao benefício. E, no ano de 1996, foi protocolado o Projeto de Lei 55/1996, que foi adequado, respectivamente, para PL 3055/1997.
No decorrer de todos esses 27 anos a respectiva lei sofreu inúmeras alterações, mas, talvez, uma das maiores conquistas tenha sido a última, na data de 11 de março de 2020, em que o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e aumentou para efeitos de cálculos do direito ao benefício a renda per capita de meio salário mínimo.
Desde 2013 que o STF já tinha considerado inconstitucional parte do artigo da referida lei que considerava como base de análise para concessão do benefício a renda per capita de ¼ do salário mínimo, tendo em vista está totalmente defasado do período que a lei tinha sido aprovada (1993).
Muitos beneficiários recorreram judicialmente para terem seus benefícios garantidos, situação em que a justiça afastava a renda per capita e aplicava apenas o critério de deficiência ou a situação de idoso. Nesses casos, aos olhos da justiça, teria direito a pessoa na qualidade de deficiente ou idoso, não cumulando com outras rendas da composição familiar.
Outra contradição é que o Estatuto do Idoso definiu como idoso a pessoa com 60 anos ou mais e a Lei estabeleceu idoso com 65 ou mais.
Importante destacar que a garantia de uma renda para pessoas em vulnerabilidade social no Brasil foi objeto de muitos estudos baseados no modelo canadense de proteção social. No caso do Brasil, ocorreu uma grande influência do modelo canadense, mas isso não quer dizer que estamos assegurando essa rede de proteção social.
Receber apenas o benefício não garante a proteção integral à pessoa deficiente ou ao idoso, estando a mesma completa quando tivermos um sistema de saúde eficiente (SUS) e uma previdência social equilibrada (INSS).
Muitos serão os desafios em relação a Lei 8.742/93, mas a última conquista perdurou por 27 anos no Congresso Nacional, ampliando o acesso ao benefício por pessoas em situação de vulnerabilidade social.
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Graciandre Pereira Pinto
- Advogada OAB/ES 11838
Pós-graduada em Direito Civil e Processual
graciandrepp@gmail.com (28) 9 9922-6353 - Venda Nova/ES